Trabalhadores têm 4 benefícios EXCLUSIVOS para receber em dezembro: conheça seus direitos!

Até o final do ano, os trabalhadores poderão acessar pelo menos 4 benefícios em formato de pagamento. Com isso, as festas ficam mais animadas!

Com o fim do ano, muitos trabalhadores brasileiros aguardam o momento de receber benefícios. Em alguns casos, eles têm amparo da lei e podem complementar a renda nesse período.

Além de comemorações e festas, o mês de dezembro representa uma oportunidade para os trabalhadores acessarem direitos que foram adquirindo ao longo do ano, seja por conquistas individuais, participação nos lucros da empresa ou recesso coletivo.

Esses benefícios são fundamentais para auxiliar nos gastos de fim de ano e oferecer uma base financeira extra para entrar no próximo ciclo com mais segurança. Portanto, se você trabalha em regime CLT, fique atento.

Os trabalhadores têm até dezembro para sacar 4 pagamentos diferentes.
Os trabalhadores têm até dezembro para sacar 4 pagamentos diferentes. / Crédito: @jeanedeoliveirafotografia / pronatecnologia.com.br

Quais benefícios os trabalhadores podem receber?

O período de dezembro chega com tudo com liberação de vários benefícios que podem ajudar os trabalhadores a fechar o ano com tranquilidade. Entre eles, alguns têm garantia da legislação trabalhista e outros dependem de acordos com a empresa.

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13º salário

Primeiramente, o 13º salário, também conhecido como “gratificação natalina”, é um dos benefícios mais aguardados e o único obrigatório entre os benefícios de fim de ano. Ele é direito de todo trabalhador contratado sob a CLT que atuou por pelo menos 15 dias durante o ano. Também é importante não haver demissão por justa causa nesse caso.

Esse benefício pode entregue em parcela única ou em até duas parcelas, com a primeira parcela devida até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

No caso de pagamento em duas parcelas, é importante que o empregador respeite esses prazos para evitar penalidades legais. O valor do 13º é proporcional aos meses de atuação, ou seja, o trabalhador que permaneceu na empresa durante todo o ano receberá o valor integral.

Se o benefício não for entregue corretamente, a empresa pode receber multa. Dessa forma, o trabalhador tem o direito de acionar a Justiça do Trabalho para garantir seu recebimento.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Em seguida, diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é obrigatória, sendo opcional para a empresa. Quando a empresa opta por oferecê-la, as condições de pagamento devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva, envolvendo representantes dos trabalhadores e sindicatos.

A PLR é direito apenas para trabalhadores com registro em carteira, incluindo temporários e aqueles em período de experiência. Ela pode ser entregue com base em critérios como desempenho, metas atingidas ou lucros da empresa.

A PLR costuma cair nos primeiros meses do ano, mas seu valor pode variar, sendo dividido em até duas parcelas. Quando o trabalhador se desliga da empresa, a PLR deve ser paga de forma proporcional ao tempo trabalhado, considerando a contribuição desse funcionário nos resultados obtidos pela organização.

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Recesso de fim de ano

Embora não seja obrigatório, o recesso de fim de ano é uma prática comum em muitas empresas, principalmente em setores que reduzem suas atividades no período das festas. Geralmente, o recesso ocorre na última semana do ano, incluindo Natal e Ano Novo, sendo uma decisão da empresa.

Esse descanso adicional não deve ter descontos no salário do trabalhador e não exige compensação de horas nem redução das férias futuras.

Para que o recesso seja formalizado, é importante que a empresa estabeleça um acordo interno ou convenção com o sindicato da categoria, assegurando a liberação dos dias sem qualquer prejuízo financeiro.

Férias coletivas

As férias coletivas são outro benefício de fim de ano, onde todos os funcionários ou um setor específico são liberados simultaneamente. Essa modalidade de férias regra pela CLT, contemplando até dois períodos ao longo do ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias.

A empresa deve comunicar sua decisão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias, além de informar oficialmente os empregados.

Durante as férias coletivas, o trabalhador recebe o salário equivalente aos dias de descanso mais um terço adicional, como ocorre nas férias individuais. Funcionários com menos de um ano de contrato também têm direito a férias coletivas proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo após as férias.

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